⚖️ Direito Civil, Consumidor, Comercial e Processual

Calculadora de Prazo Prescricional de Dívidas e Ações Judiciais

Simule datas relacionadas a prazos prescricionais e decadenciais a partir das informações fornecidas. O prazo aplicável, o termo inicial e eventuais causas de impedimento, suspensão ou interrupção dependem da natureza da pretensão e das circunstâncias concretas. O resultado é uma estimativa informativa e não declara juridicamente a prescrição ou decadência.

Art. 206, § 5º, I do Código Civil: dívida líquida em instrumento público ou particular. A documentação e liquidez devem ser verificadas no caso concreto.
Vencimento da dívida, data do fato/dano ou ciência inequívoca, conforme a pretensão.
Data de referência para a simulação (hoje ou data do ajuizamento).
A interrupção da prescrição somente pode ocorrer UMA ÚNICA VEZ (art. 202, caput).
ℹ️ Cobranças unilaterais por telefone ou WhatsApp não interrompem a prescrição por si sós, salvo se houver resposta inequívoca do devedor reconhecendo a dívida (art. 202, VI do CC).

Como Funciona a Prescrição no Direito Brasileiro?

No ordenamento jurídico brasileiro, a passagem do tempo exerce um papel pacificador das relações jurídicas. Conforme preconiza o art. 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".

A prescrição fulmina a pretensão — isto é, a possibilidade de exigir coercitivamente em juízo o adimplemento da obrigação ou a reparação do dano. Ela não extingue automaticamente a obrigação jurídica subjacente nem impede que o devedor cumpra voluntariamente seu compromisso (obrigação natural). A determinação do prazo prescricional aplicável, do termo inicial e de eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas depende da exata natureza jurídica da pretensão deduzida, da prova documental e das circunstâncias concretas.

Distinção Fundamental: Prescrição × Decadência

Para uma correta análise jurídica, é indispensável não confundir prescrição com decadência, nem com prazos de permanência cadastral:

Principais Prazos e Hipóteses de Referência

A legislação brasileira não adota um prazo único para todas as situações. As principais hipóteses dividem-se conforme os ramos do direito:

1. Código Civil (Direito Comum)

2. Relações de Consumo (Código de Defesa do Consumidor)

3. Títulos de Crédito e Cheques

4. Créditos Trabalhistas (Constituição Federal e CLT)

5. Fazenda Pública e Créditos Tributários

Interrupção, Suspensão e Impedimento da Prescrição

O Código Civil prevê situações em que o curso do prazo prescricional sofre interferências relevantes:

Causas Interruptivas Previstas no Art. 202 do Código Civil:

Cobrança por Mensagem, E-mail ou Telefone Interrompe a Prescrição?

A jurisprudência brasileira pacificou que a mera cobrança unilateral realizada pelo credor por meio de ligações telefônicas, mensagens de WhatsApp, SMS, e-mails ou cartas de notificação extrajudicial não é causa de interrupção da prescrição. No entanto, se o devedor responder de maneira inequívoca admitindo a existência da dívida e concordando com os valores, tal manifestação de vontade poderá ser caracterizada judicialmente como reconhecimento do direito nos termos do art. 202, VI do Código Civil.

Dívida Prescrita, Cobrança Extrajudicial e Renúncia à Prescrição

A consumação da prescrição extingue o direito do credor de acionar o Poder Judiciário para cobrar a quantia devida. O débito transforma-se em obrigação natural.

Quanto aos seus efeitos práticos:

A Regra dos 5 Anos nos Cadastros de Consumidores (Art. 43 do CDC e Súmula 323/STJ)

Nos termos do art. 43, § 1º da Lei nº 8.078/1990 (CDC), as informações negativas referentes a débitos de consumidores não podem constar dos bancos de dados por período superior a 5 (cinco) anos.

A Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça consolidou que "a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução". O termo inicial desse prazo conta-se do dia seguinte ao vencimento da obrigação inadimplida, não se renovando por eventos de cobrança ou por inscrição tardia do débito. A exclusão cadastral decorre do comando legal de caducidade do registro e não significa, por si só, extinção civil da obrigação.

Prescrição Intercorrente no Processo Civil (Artigo 921 do CPC)

A prescrição intercorrente é regulamentada detalhadamente pelo art. 921 do Código de Processo Civil. Quando o executado não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis, o juiz suspende a execução pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano. Findo esse período sem localização de bens, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente, que coincide com o mesmo prazo prescricional da pretensão executiva.

Sua declaração em juízo exige estrita observância das garantias do contraditório (art. 921, § 5º do CPC) e a análise detalhada do histórico das diligências realizadas pelo exequente, não ocorrendo pela simples verificação isolada de datas no sistema informatizado.

Perguntas Frequentes (FAQ)

A prescrição atinge a pretensão de exigir em juízo o cumprimento de uma prestação violada (art. 189 do Código Civil), aplicando-se a direitos indenizatórios, cobratórios e creditícios. A decadência atinge diretamente o próprio direito potestativo pelo seu não exercício dentro do prazo legal ou contratual (arts. 207 a 211 do CC e art. 26 do CDC).

A mera cobrança unilateral realizada pelo credor por telefone, mensagem, e-mail ou notificação extrajudicial não é, por si só, causa interruptiva prevista no art. 202 do Código Civil. Entretanto, eventual resposta ou ato inequívoco do devedor reconhecendo expressamente a dívida pode configurar a hipótese do art. 202, VI.

Não necessariamente de forma automática. A renúncia à prescrição já consumada pode ocorrer de forma expressa ou tácita (art. 191 do Código Civil). Para que surja uma nova dívida, é necessária a constituição válida de uma nova obrigação (novação), cujos requisitos jurídicos específicos e novos prazos dependerão do instrumento celebrado.

A ação de execução do cheque prescreve em 6 meses contados do término do prazo de apresentação (30 dias para a mesma praça e 60 dias para praças distintas, conforme art. 59 da Lei 7.357/1985). A ação de enriquecimento contra o emitente prescreve em 2 anos contados do fim do prazo executivo (art. 61). Já a ação monitória prescreve em 5 anos a contar do dia seguinte à data de emissão (Súmula 503/STJ).

Nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal e do art. 11 da CLT, o trabalhador possui o prazo de até 2 anos após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar a reclamação trabalhista (prazo bienal). O ajuizamento tempestivo permite pleitear créditos referentes aos últimos 5 anos contados retroativamente da data de distribuição da ação (alcance quinquenal).

Não. Trata-se de institutos distintos. O art. 43, § 1º do CDC e a Súmula 323 do STJ fixam que a anotação negativa em cadastros de consumidores pode ser mantida pelo prazo máximo de 5 anos contados do vencimento da dívida, independentemente da prescrição da execução judicial.

O art. 26 do CDC estabelece prazos decadenciais de 30 dias para produtos ou serviços não duráveis e de 90 dias para duráveis, tratando-se de vícios aparentes. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito (§ 3º).

A prescrição intercorrente na execução civil segue a sistemática do art. 921 do CPC: suspensa a execução por 1 ano pela ausência de bens ou do executado, tem início a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão exequenda. Sua eventual ocorrência depende da análise minuciosa do histórico e das intimações processuais.

Aviso Metodológico: Esta calculadora aplica prazos legais às datas e eventos informados pelo usuário. A determinação jurídica do prazo aplicável e do termo inicial pode depender da natureza da pretensão, documentos, legislação especial e jurisprudência.

Aviso sobre Interrupção e Suspensão: Eventos interruptivos, suspensivos ou impeditivos somente produzem os efeitos previstos em lei quando preenchidos seus requisitos jurídicos. A seleção de um evento nesta ferramenta não comprova sua validade.

Aviso Cadastral: O prazo máximo de permanência de informação negativa em cadastro de consumidores não se confunde com o prazo prescricional da pretensão de cobrança.

Aviso de Finalidade: Ferramenta educativa e informativa. O resultado não constitui declaração jurídica de prescrição ou decadência e não substitui análise do processo ou dos documentos por profissional habilitado.

Autor: Equipe Editorial Calcula Certo

Última Atualização: outubro de 2026

Bases Normativas e Jurisprudenciais: Código Civil (arts. 189 a 211); Código de Defesa do Consumidor (arts. 26, 27 e 43); Lei nº 7.357/1985 (arts. 33, 59 e 61); Código de Processo Civil (arts. 240 e 921); Constituição Federal (art. 7º, XXIX); Consolidação das Leis do Trabalho (art. 11); Código Tributário Nacional (art. 174); Decreto nº 20.910/1932; Superior Tribunal de Justiça (Súmula 323 e Súmula 503).

← Voltar para Todas as Calculadoras
📖 Saiba mais