Como Funcionam os Honorários Advocatícios e Sucumbenciais no Brasil
A remuneração dos serviços advocatícios no ordenamento jurídico pátrio divide-se em duas categorias de naturezas jurídicas e origens totalmente distintas, reguladas pela Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), pelo Código de Processo Civil (CPC/2015) e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (CED/OAB):
- Honorários Sucumbenciais: Decorrem diretamente da condenação judicial proferida pelo magistrado contra a parte vencida na demanda. Nos termos do art. 23 do Estatuto da Advocacia e do art. 85, § 14 do CPC, pertencem autonomamente ao advogado da parte vencedora, possuem natureza alimentar e gozam dos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, nos termos do art. 85, §14, do CPC.
- Honorários Contratuais: Decorrem do pacto privado formalizado livremente entre o advogado e seu constituinte (cliente) para remunerar a prestação dos serviços jurídicos extrajudiciais e judiciais convencionados.
O recebimento de honorários de sucumbência não exclui o direito aos honorários contratuais, salvo estipulação em sentido contrário ou normas éticas seccionais aplicáveis ao caso concreto.
Regra Geral da Sucumbência Cível: Artigo 85, § 2º do CPC
Nas causas em que a Fazenda Pública não figure como parte, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil estabelece balizas cogentes para a fixação da verba sucumbencial entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, observando-se rigorosamente a seguinte ordem de preferência vinculante:
- Sobre o valor da condenação;
- Não havendo condenação em dinheiro, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor;
- Não sendo possível mensurar o proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
O arbitramento dentro desse intervalo de 10% a 20% compete ao magistrado com base no grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo despendido.
O Tema 1.076 do STJ e a Vedação à Equidade em Causas de Grande Valor
Ao julgar o Tema Repetitivo 1.076 (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante vedando expressamente a fixação de honorários por equidade em causas de valor econômico elevado. A apreciação equitativa é de aplicação estrita e subsidiária, restrita apenas às hipóteses do § 8º do art. 85.
Hipóteses de Equidade e a Nova Regra do Artigo 85, § 8º-A (Lei nº 14.365/2022)
A fixação equitativa de honorários é admitida exclusivamente nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
Com o advento da Lei Federal nº 14.365/2022, foi incluído o § 8º-A no art. 85 do CPC, determinando que, na fixação equitativa, o juiz deve observar obrigatoriamente os valores mínimos recomendados pela Tabela da Seccional da OAB competente ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º, aplicando-se o que for maior.
Honorários Recursais (Artigo 85, § 11 do CPC)
Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários anteriormente fixados na instância de origem levando em consideração o trabalho adicional desempenhado pelo advogado em grau recursal. Essa majoração não decorre de arbitramento percentual aleatório pela parte, mas sim de deliberação judicial colegiada no acórdão, sujeita aos limites globais de 20% no processo civil comum ou às faixas do § 3º contra a Fazenda Pública.
Escalonamento Obrigatório contra a Fazenda Pública (Art. 85, §§ 3º e 5º do CPC)
Nas demandas que envolvam a Fazenda Pública federal, estadual, distrital ou municipal (incluindo autarquias e fundações de direito público), a fixação dos honorários de sucumbência submete-se à sistemática progressiva por faixas vinculadas ao salário mínimo nacional vigente:
- Faixa I (até 200 Salários Mínimos): De 10% a 20% (até R$ 324.200,00, considerando o SM 2026 de R$ 1.621,00);
- Faixa II (acima de 200 até 2.000 Salários Mínimos): De 8% a 10% (de R$ 324.200,01 a R$ 3.242.000,00);
- Faixa III (acima de 2.000 até 20.000 Salários Mínimos): De 5% a 8% (de R$ 3.242.000,01 a R$ 32.420.000,00);
- Faixa IV (acima de 20.000 até 100.000 Salários Mínimos): De 3% a 5% (de R$ 32.420.000,01 a R$ 162.100.000,00);
- Faixa V (acima de 100.000 Salários Mínimos): De 1% a 3% (acima de R$ 162.100.000,00).
Cálculo Progressivo Obrigatório (§ 5º): Quando o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar uma faixa, aplica-se a alíquota correspondente exclusivamente à parcela do montante que se enquadrar em cada uma das faixas sucessivas, somando-se os resultados parcelares.
Sucumbência Recíproca e Vedação de Compensação (Art. 85, § 14 e Art. 86 do CPC)
Configura-se a sucumbência recíproca quando ambas as partes restam simultaneamente vencidas em parcelas substanciais e juridicamente relevantes dos pedidos deduzidos na lide (art. 86, caput).
Três princípios regem essa situação no direito processual moderno:
- Vedação Absoluta de Compensação (Art. 85, § 14): É terminantemente proibido compensar honorários sucumbenciais no regime do CPC/2015. Cada litigante deve pagar a verba honorária arbitrada em favor do procurador da parte contrária;
- Sucumbência Mínima (Art. 86, Parágrafo Único): Se um dos litigantes decair de parte mínima do pedido, o outro arcará integralmente com as despesas processuais e com a totalidade dos honorários de sucumbência;
- Dano Moral e Sucumbência Recíproca (Súmula 326/STJ): Conforme jurisprudência consolidada na Súmula 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Justiça Gratuita e Condição Suspensiva (Art. 98, §§ 2º e 3º do CPC)
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não isenta o beneficiário vencido da responsabilidade pela condenação em despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 98, § 2º).
No entanto, por expressa disposição do art. 98, § 3º do CPC, tais obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar documentalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Transcorrido esse prazo quinquenal sem alteração na capacidade econômica, as obrigações do beneficiário extinguem-se em definitivo.
Honorários na Justiça do Trabalho (Art. 791-A da CLT e ADI 5766/STF)
Nas reclamações trabalhistas, os honorários advocatícios sucumbenciais são regidos pelo art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo arbitrados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.
Impacto Vinculante da ADI 5766/STF: O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT no trecho que autorizava a utilização automática de créditos obtidos pelo trabalhador beneficiário de justiça gratuita em outro processo para pagamento de honorários periciais ou sucumbenciais. Portanto, a cobrança contra beneficiário da justiça gratuita na Justiça do Trabalho também permanece condicionada à efetiva comprovação de cessação da hipossuficiência econômica.
Honorários Contratuais e Limites Éticos da Cláusula Quota Litis (Art. 50 do CED/OAB)
A cláusula quota litis (honorários ad exitum) consiste na estipulação de remuneração contratual do advogado vinculada ao êxito financeiro alcançado na causa pelo cliente.
Sua disciplina ética é regulamentada expressamente pelo artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB (CED/OAB):
"Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente."
O art. 50 do CED/OAB estabelece que, na hipótese de quota litis, os honorários, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou cliente. A verificação matemática apresentada pela ferramenta é meramente informativa e não certifica a regularidade ética ou jurídica do contrato.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Os honorários são fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
Não. Conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, a fixação de honorários por apreciação equitativa é restrita às hipóteses do § 8º do art. 85 (proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo), sendo vedada a sua aplicação subsidiária simplesmente pelo fato de a causa envolver valor elevado.
Nas condenações contra a Fazenda Pública que ultrapassam 200 salários mínimos, aplica-se o cálculo progressivo por faixas (até 200 SM: 10% a 20%; de 200 a 2.000 SM: 8% a 10%; de 2.000 a 20.000 SM: 5% a 8%; de 20.000 a 100.000 SM: 3% a 5%; acima de 100.000 SM: 1% a 3%), incidindo a alíquota de cada faixa estritamente sobre a parcela do valor a ela correspondente.
Não. O art. 85, § 14 do CPC estabelece expressamente que os honorários constituem direito autônomo do advogado e têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial recíproca.
A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário vencido pelos honorários sucumbenciais (Art. 98, § 2º do CPC). Contudo, nos termos do § 3º, a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se após esse prazo caso o credor não comprove a perda da condição de hipossuficiência.
Nos termos do art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB, na adoção da cláusula quota litis, os honorários devem ser representados em pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do cliente.
O art. 791-A da CLT estabelece honorários sucumbenciais fixados entre 5% e 15% sobre o valor da liquidação, proveito econômico ou valor da causa. Na hipótese de justiça gratuita do trabalhador, o STF julgou a ADI 5766 inconstitucionalizando a compensação automática com créditos obtidos em outros processos.
Aviso Metodológico: Esta ferramenta realiza simulações matemáticas a partir das bases e percentuais informados. A fixação dos honorários sucumbenciais compete ao juízo e depende da decisão, regime processual e circunstâncias da causa.
Aviso Contratual: Honorários contratuais dependem do contrato firmado, das regras do Estatuto da Advocacia, do Código de Ética e Disciplina e das normas/tabelas da Seccional competente. Os percentuais apresentados não constituem recomendação da OAB.
Aviso Quota Litis: A verificação matemática do art. 50 do CED/OAB não constitui certificação de regularidade ética ou jurídica do contrato.
Aviso Justiça Gratuita: A concessão de justiça gratuita não deve ser interpretada como inexistência automática de honorários sucumbenciais. A responsabilidade e a exigibilidade seguem o regime jurídico aplicável ao processo.
Aviso de Finalidade: Ferramenta educativa e informativa. Não substitui decisão judicial, contrato de honorários, consulta à tabela da OAB competente ou orientação profissional.
Autor: Equipe Editorial Calcula Certo
Última Atualização: outubro de 2026
Bases Normativas e Jurisprudenciais: Código de Processo Civil (arts. 85, 86 e 98); Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia, arts. 22 e 23); Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 50); Lei nº 14.365/2022; Consolidação das Leis do Trabalho (art. 791-A); Supremo Tribunal Federal (ADI 5766); Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.076 e Súmula 326).