⚖️ Processo Civil, Obrigações e Execuções

Calculadora de Correção Monetária Judicial

Simule a atualização de valores conforme diferentes hipóteses jurídicas. O índice, os juros, o termo inicial e a metodologia aplicável dependem da natureza da obrigação, do período, da legislação, da jurisprudência e, quando existente, do título judicial. Esta ferramenta não substitui memória de cálculo judicial, contadoria, perícia ou análise do título.

Regra Legal Vigente (Arts. 389 e 406 do Código Civil): Para obrigações civis sem índice convencionado, a atualização monetária é calculada pela variação do IPCA (IBGE) (art. 389, parágrafo único) e os juros moratórios correspondem à Taxa Legal oficial apurada pelo Banco Central conforme a Resolução CMN nº 5.171/2024, com piso zero, juros simples e aplicação pro rata die.
R$
Montante histórico original devido.
Termo inicial de recomposição (vencimento, prejuízo ou arbitramento).
Data até a qual a dívida está sendo atualizada.
Permite termo inicial de juros autônomo (ex: data da citação).
%
Taxa de IPCA informada pelo usuário (Art. 389, parágrafo único do CC).
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Taxa Legal mensal oficial apurada pelo Banco Central (Resolução CMN nº 5.171/2024, juros simples e piso 0%).

Como Funciona a Correção Monetária Judicial no Brasil

A correção monetária judicial tem como finalidade manter o valor real de uma quantia reconhecida em juízo, recompondo o poder de compra corroído pela inflação ao longo do tempo de tramitação processual. Ela não representa acréscimo patrimonial nem punição, mas simples preservação do valor da moeda (art. 389 do Código Civil).

Já os juros moratórios constituem a indenização imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação pecuniária (art. 404 do Código Civil). A definição do índice de correção, da taxa de juros, do termo inicial e da metodologia de cálculo varia segundo o regime jurídico da obrigação (civil, consumerista, trabalhista ou fazendária), a data dos fatos e, fundamentalmente, a existência de título executivo judicial transitado em julgado.

O Novo Regime Legal da Lei nº 14.905/2024 (Arts. 389 e 406 do Código Civil)

A Lei Federal nº 14.905/2024 reformulou a sistemática de atualização monetária e juros de mora legais para o direito privado brasileiro, estabelecendo regras de aplicação supletiva quando não houver índice ou juros convencionados pelas partes:

Metodologia Oficial da Taxa Legal (Resolução CMN nº 5.171/2024)

A apuração da Taxa Legal foi expressamente regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução CMN nº 5.171/2024. O cálculo oficial não corresponde à simples subtração direta de percentuais acumulados inseridos pelo usuário.

Para cada mês de referência, a Taxa Legal é apurada pela relação entre o fator da Taxa Selic e o fator de inflação:

TL_m = MAX[ (Fator Selic_m / Fator IPCA-15_m) - 1 ; 0 ] × 100

Pontos fundamentais da metodologia oficial:

Índices dos Tribunais e Primazia do Título Judicial

Historicamente, cada Tribunal de Justiça no Brasil adotou tabelas práticas próprias (comumente utilizando o INPC, IPCA-E ou IGP-M acrescidos de juros moratórios legais). Tais tabelas não constituem regime federal universal imutável.

Se a obrigação já foi objeto de sentença ou acórdão com trânsito em julgado fixando expressamente o índice de correção e a taxa de juros (como INPC + 1% ao mês simples), esses critérios prevalecem de forma absoluta para a execução do crédito, em estrito respeito à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF).

A Fazenda Pública em Juízo e as Alterações da EC nº 136/2025

A Emenda Constitucional nº 113/2021 havia determinado a incidência exclusiva da Taxa Selic em todas as condenações que envolvessem a Fazenda Pública. Todavia, esse cenário foi substancialmente reformulado pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021:

A Atualização Monetária na Justiça do Trabalho (ADC 58, ADC 59 e Tema 1191/STF)

No julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) para a correção dos débitos trabalhistas e fixou o seguinte regime:

Termos Iniciais da Correção e dos Juros Moratórios

Cumprimento de Sentença e Encargos do Artigo 523 do CPC

Nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, iniciada a fase executiva e formalmente intimado o devedor na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, quando cabível), abre-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário da condenação líquida.

Não ocorrendo o pagamento integral tempestivo, incidem cumulativamente:

Regra Crucial do Pagamento Parcial: Caso o devedor realize pagamento parcial voluntário e tempestivo no prazo legal, a multa de 10% e os honorários de 10% incidem exclusivamente sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º). Não é permitida a incidência de honorários sobre a multa.

Perguntas Frequentes sobre Correção Judicial

A Lei Federal nº 14.905/2024 uniformizou os critérios para obrigações civis sem índice convencionado: o Art. 389, parágrafo único, do Código Civil fixou expressamente o IPCA (IBGE) como o índice legal de atualização monetária. Já o Art. 406 fixou os juros moratórios legais pela Taxa Legal apurada pelo Banco Central conforme metodologia estabelecida na Resolução CMN nº 5.171/2024, em regime de juros simples.

Não. A Taxa Legal possui metodologia própria regulamentada pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e divulgada mensalmente pelo Banco Central. Para cada mês de referência, a Taxa Legal é apurada pela relação entre o fator Selic e o fator de inflação (IPCA-15): TL_m = MAX[(Fator Selic_m / Fator IPCA-15_m) - 1, 0] × 100, em regime de juros simples e pro rata die, não correspondendo à subtração aritmética de percentuais acumulados inseridos pelo usuário.

Quando a Taxa Selic é utilizada como índice único que engloba atualização monetária e remuneração da mora em determinado regime jurídico (como na Justiça do Trabalho a partir do ajuizamento, sob a ADC 58), ela não deve ser cumulada com outro índice de correção monetária ou juros de 1% ao mês no mesmo período, para evitar dupla contagem (bis in idem).

A EC 136/2025 alterou o art. 3º da EC 113/2021. Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, entre a expedição e o efetivo pagamento, a atualização é feita pelo IPCA com juros de mora simples de 2% ao ano (vedados juros compensatórios). Caso a soma supere a variação da Selic no mesmo período, aplica-se a Selic em substituição. Em matéria tributária, aplicam-se os critérios de remuneração dos créditos fiscais (§2º). Essa regra não é automaticamente extensível a Estados e Municípios.

A possibilidade de capitalização depende da natureza da obrigação, do regime jurídico e da expressa autorização legal ou contratual aplicável. Na Taxa Legal do art. 406 do Código Civil, a Resolução CMN nº 5.171/2024 determina aplicação estrita em regime de juros simples.

Incidem exclusivamente na fase de cumprimento de sentença, após a intimação formal do executado e o transcurso in albis do prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário. Ocorrendo pagamento parcial tempestivo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidem unicamente sobre o saldo devedor remanescente, sendo vedada a cobrança de honorários sobre a multa.

Em atos ilícitos extracontratuais, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e os juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). No dano moral, a correção incide desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Em obrigações contratuais, o termo inicial depende do vencimento, liquidez, constituição em mora, título judicial e citação (Art. 405 do Código Civil).

Nos débitos trabalhistas, o STF estabeleceu na ADC 58 que, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E acompanhado dos juros legais da época (TRD/art. 39 da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, incide exclusivamente a Taxa Selic, ressalvada a modulação temporal e a imutabilidade das decisões transitadas em julgado.

Aviso Metodológico: Esta calculadora aplica parâmetros selecionados pelo usuário e, quando disponíveis, índices oficiais. A definição do índice, juros, termos iniciais e regime jurídico depende da obrigação, do período e do título aplicável.

Aviso Taxa Legal: A Taxa Legal do art. 406 possui metodologia própria definida pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e é divulgada mensalmente pelo Banco Central. Ela não corresponde à simples subtração aritmética entre percentuais acumulados de Selic e IPCA.

Aviso Fazenda Pública: As regras de atualização de débitos e requisitórios da Fazenda Pública variam conforme ente, natureza do crédito, fase e período. A EC 136/2025 alterou o art. 3º da EC 113/2021.

Aviso de Finalidade: Ferramenta educativa e informativa. Não substitui contadoria judicial, perícia, memória oficial de cálculo ou análise jurídica do título executivo.

Autor: Equipe Editorial Calcula Certo

Última Atualização: outubro de 2026

Bases Normativas e Jurisprudenciais: Lei nº 14.905/2024; Código Civil (arts. 389, 395, 397, 404, 405 e 406); Resolução CMN nº 5.171/2024; Banco Central do Brasil (Taxa Legal / Calculadora do Cidadão); Código de Processo Civil (arts. 523 e 524); Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025; STF (ADC 58, ADC 59, ADIs 5867 e 6021, Tema 1191); STJ (Súmulas 43, 54 e 362).

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