⚖️ Direito Sucessório & Tributário • CF/88 Art. 155, EC nº 132/2023 e LC nº 227/2026

Calculadora de ITCMD: Herança, Inventário e Doação em Vida

Simulação educativa e informativa para apuração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em conformidade com as diretrizes da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 227/2026 e a legislação estadual vigente.

Aviso Estadual e Competência: O ITCMD é de competência estadual e distrital. Alíquotas, faixas de progressividade, isenções, unidades fiscais de referência, prazos de recolhimento, multas e procedimentos variam conforme a legislação vigente do ente competente e a data do fato gerador. Imóveis situados em estados diferentes geram imposto devido aos seus respectivos entes de localização.
Aviso sobre Partilha e Sucessão: A ferramenta não determina automaticamente quem são os herdeiros nem seus direitos sucessórios. O regime de bens do casamento ou união estável, a existência de descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro concorrente, disposições testamentárias, bens particulares e outros fatores previstos no Código Civil alteram a composição dos quinhões.
Aviso sobre Meação e Finalidade Educativa: A meação legítima decorrente do regime matrimonial não constitui transmissão causa mortis (não incidência de ITCMD). Entretanto, eventual excesso gratuito de meação ou quinhão na partilha pode caracterizar doação sujeita à tributação. Os resultados constituem simulações baseadas nas premissas informadas e não substituem o cálculo e a homologação formal perante o Fisco Estadual.
Bens imóveis são tributados no estado de situação; móveis, títulos e créditos no estado do domicílio do falecido.
A alíquota aplicável é fixada pelas leis vigentes na data da abertura da sucessão.
R$
Bens adquiridos na constância da união que integram o patrimônio comum do casal.
Parcela que pertence legitimamente ao cônjuge/companheiro por direito próprio.
R$
Bens exclusivos do de cujus (heranças, doações prévias ou anteriores ao casamento).
R$
Dívidas preexistentes à morte com autenticidade comprovada, abatidas do espólio.
R$
Parcela patrimonial atribuída ao meeiro além da sua meação legal originária.
O CPC (Art. 611) fixa 2 meses para instauração. Penalidades fiscais dependem de cada estado (em SP: Art. 21, I da Lei 10.705/2000).
📊 Resultado Consolidado da Simulação de ITCMD
ITCMD Principal Estimado
R$ 20.000,00
Alíquota efetiva: 4,00%
Multa por Atraso de Inventário
R$ 0,00
Tempestivo (em até 2 meses do CPC / 60 dias fiscais)
Total a Recolher ao Fisco Estadual
R$ 20.000,00
Imposto principal + penalidades de abertura
Base de Cálculo Tributável
R$ 500.000,00
Acervo hereditário após segregação da meação
Item / Parcela Critério e Fundamento Legal Demonstrativo (R$)

1. Marco Normativo Nacional do ITCMD: CF/88, EC nº 132/2023 e LC nº 227/2026

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, disciplinado no art. 155, I e § 1º da Constituição Federal de 1988.

O regime jurídico nacional do tributo passou por profunda modernização com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e, de modo determinante, com a edição da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que instituiu as normas gerais nacionais aplicáveis ao ITCMD em todo o território brasileiro.

Entre as diretrizes fundamentais estabelecidas pela Constituição e pela LC nº 227/2026, destacam-se:

2. Data do Fato Gerador e Aplicação Estrita da Súmula 112/STF

A apuração do ITCMD exige a correta identificação temporal do fato gerador:

É nesse contexto estrito que incide a Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal (STF):

"O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão." (Súmula 112/STF)

A Súmula 112 do STF não define valor venal nem estabelece a base de cálculo; sua função é determinar que a legislação e a alíquota aplicáveis são exclusivamente aquelas vigentes na data da morte do de cujus. Eventuais alterações legislativas estaduais posteriores não alcançam óbitos pretéritos.

3. Regras de Competência Territorial: Imóveis, Bens Móveis e Exterior

A definição do Estado credor do ITCMD observa os critérios do art. 155, § 1º da CF e da LC nº 227/2026:

4. Meação e Regime de Bens: Não Incidência e Excesso de Meação

Um dos erros conceituais mais recorrentes é classificar a meação como isenção de imposto ou presumir que ela incide sobre a totalidade do patrimônio.

Meação é Não Incidência: A meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente não constitui transmissão causa mortis. Trata-se da quota-parte ideal que já integrava o patrimônio próprio do meeiro em decorrência do regime de bens do casamento ou da união estável. Por não haver transferência de titularidade por herança, sobre a meação legítima não incide ITCMD.

Segregação entre Bens Comuns e Bens Particulares: O percentual de meação incide estritamente sobre os bens comuns do casal:

Alerta sobre Excesso Gratuito de Meação: Se, por ocasião da partilha amigável ou judicial, o meeiro ou qualquer herdeiro receber bens em valor superior ao que legitimamente lhe cabia segundo a sua fração ideal, o valor atribuído a maior a título gratuito caracteriza doação entre vivos, sujeita à incidência de ITCMD perante a Fazenda Estadual.

5. Prazo Processual do CPC (Art. 611) vs. Multas Fiscais Estaduais

É essencial distinguir o prazo processual civil da legislação tributária estadual:

6. Panorama das Legislações Estaduais Efetivamente Vigentes

A calculadora do Calcula Certo utiliza parâmetros baseados na legislação oficial vigente de cada unidade federativa:

São Paulo (SP) — Lei nº 10.705/2000 Alíquota fixa vigente de 4,0% para herança e doação. Isenção na doação de até 2.500 UFESPs por ano civil entre mesmo doador e donatário. Transmissão da nua-propriedade tributa 2/3 da base; instituição de usufruto tributa 1/3 (Art. 9º, § 2º).
Rio de Janeiro (RJ) — Lei nº 7.174/2015 Alíquotas progressivas de 4,0% a 8,0% estruturadas em faixas expressas em UFIR-RJ (4%, 4.5%, 5%, 6%, 7% e 8%) sobre o quinhão ou doação.
Minas Gerais (MG) — Lei nº 14.941/2003 Alíquota de 5,0%. Isenção para transmissão causa mortis de imóvel residencial único com valor até 40.000 UFEMGs, sob condições legais.
Rio Grande do Sul (RS) — Lei nº 8.821/1989 Progressiva de 3,0% a 6,0% na herança (faixas calculadas em UPF-RS) e alíquotas de 3,0% e 4,0% em doações.
Santa Catarina (SC) — Lei nº 13.136/2004 Alíquotas progressivas escalonadas de 1,0% a 8,0% em função da base tributável e grau de parentesco em UFR-SC.
Paraná (PR) — Lei nº 18.573/2015 Alíquota fixa de 4,0% para transmissões causa mortis e doações, com hipóteses de isenção para imóvel residencial único familiar.
Bahia (BA) — Lei nº 4.829/1989 Causa mortis com faixas progressivas de 3,5% a 8,0%. Doações com faixas de 2,5% e 3,5%.
Distrito Federal (DF) — Lei nº 3.804/2006 Tabela progressiva de 4,0% a 6,0% (faixas de 4%, 5% e 6%) escalonada pelo valor do quinhão ou doação.

7. Doação em Vida com Reserva de Usufruto e Doações Sucessivas

A doação em vida da nua-propriedade com reserva de usufruto vitalício (Art. 1.390 do Código Civil) é um dos instrumentos mais usuais do planejamento patrimonial e sucessório familiar.

A tributação do usufruto varia conforme a legislação estadual e não possui percentual nacional unificado:

8. Exemplos Práticos de Apuração

9. Principais Erros que Devem Ser Evitados

Perguntas Frequentes sobre ITCMD (FAQ)

Não incidência sobre a meação legítima, pois não há transmissão causa mortis dessa parcela. A meação decorre do regime de bens matrimonial e já integrava o patrimônio do cônjuge/companheiro. O imposto incide unicamente sobre a cota partilhada aos herdeiros ou sobre eventual excesso de meação atribuído gratuitamente na partilha.
Nos termos do art. 152 da Lei Complementar nº 227/2026, a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou direito transmitido, ou o valor do título ou crédito transferido, admitida a dedução de dívidas preexistentes e autenticadas do de cujus conforme a legislação estadual aplicável.
A Súmula 112 do STF estabelece que "O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão". A Súmula fixa que a alíquota aplicável ao inventário é sempre aquela em vigor na data do falecimento (óbito), e não define valor venal ou base de cálculo.
O teto máximo nacional de alíquota do ITCMD é de 8%, fixado pelo Senado Federal através da Resolução nº 9/1992. As alíquotas concretas e as faixas de progressividade dependem estritamente da legislação estadual vigente de cada ente federativo na data do fato gerador.
Conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil (CPC), o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses a contar da abertura da sucessão. As penalidades tributárias por inobservância desse prazo dependem da legislação de cada estado (em São Paulo, a Lei nº 10.705/2000 fixa multa de 10% do imposto se não requerido dentro de 60 dias, ou 20% se o atraso exceder 180 dias).

Metodologia e Marcos Regulatórios: Constituição Federal de 1988 (Art. 155, I e § 1º); Emenda Constitucional nº 132/2023; Lei Complementar nº 227/2026; Resolução do Senado Federal nº 9/1992; Código Civil Brasileiro (Arts. 1.390, 1.784 e 1.829); Código de Processo Civil (Art. 611); Supremo Tribunal Federal (Súmula 112); Legislações Estaduais de ITCMD vigentes (inclusive Lei SP nº 10.705/2000 e Decreto nº 46.655/2002).

Autoria: Equipe Editorial Calcula Certo.

Última Atualização: outubro de 2026.

Avisos Legais: Esta ferramenta destina-se a fins estritamente educativos e informativos. Os resultados representam estimativas e simulações matemáticas que não constituem parecer vinculante, consultoria jurídica ou homologação fiscal formal. As particularidades do caso concreto e a conferência perante a Secretaria da Fazenda do Estado competente são indispensáveis para o recolhimento definitivo.

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