Calculadora de Horas Extras

Simule com precisão o valor a receber por horas extras a 50%, 100% ou percentuais de convenção coletiva, incluindo o reflexo obrigatório no Descanso Semanal Remunerado (DSR) segundo as regras da CLT vigentes em 2026.

Salário contratual registrado na carteira ou holerite.
Periculosidade, insalubridade ou gratificação habitual (Súmula 264 do TST).
Carga horária semanal contratada que define o divisor da hora normal.
Horas excedentes em dias normais de trabalho (segunda a sábado).
Horas trabalhadas em dias de repouso ou feriados sem folga compensatória.
Segunda a sábado não feriados no mês trabalhado (padrão 25).
Quantidade de repousos remunerados e feriados (padrão 5).

Total Bruto a Receber (Horas Extras + DSR)

R$ 0,00

Valor estimado antes das retenções obrigatórias de INSS e IRRF

Valor da Hora Normal R$ 0,00
Subtotal Horas a 50% R$ 0,00
Subtotal Horas a 100% R$ 0,00
Total Bruto das Horas Extras R$ 0,00
Reflexo no DSR (Descanso Semanal) R$ 0,00
Depósito de FGTS gerado (8% a cargo da empresa) R$ 0,00
Memória de Cálculo:

Base: R$ 0,00 ÷ Divisor 220 = R$ 0,00/hora. Hora Extra 50%: R$ 0,00. Hora Extra 100%: R$ 0,00. DSR calculado com base na Lei 605/49: (Total HE ÷ Dias Úteis) × Domingos e Feriados.

Nota fiscal/tributária: As horas extras e o DSR integram a base de cálculo mensal para incidência de INSS e retenção de IRRF no contracheque consolidado da empresa.

Resumo Rápido das Regras de Horas Extras

Para entregar uma resposta imediata sobre o cálculo de hora extra e facilitar a conferência rápida das normas da legislação trabalhista brasileira vigentes na folha de pagamento, confira o quadro-resumo com percentuais, bases normativas e reflexos nos direitos do trabalhador:

Tipo de Hora Extra / Situação Adicional Mínimo Legal Previsão Legal / Norma Incidência de DSR Reflexos em Férias e 13º Salário
Hora extra em dia útil (segunda a sábado) 50% sobre o valor da hora normal Art. 7º, XVI da CF/88 e Art. 59 da CLT Sim (Lei nº 605/1949 e Súmula nº 172 do TST) Sim, integra a média remuneratória duodecimal
Hora extra em domingos (sem folga compensatória) 100% (remuneração em dobro) Art. 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST Sim, reflexo calculado com base na hora dobrada Sim, integra a média para férias, 13º e aviso prévio
Hora extra em feriados (civis e religiosos) 100% (remuneração em dobro) Art. 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST Sim, apuração sobre o valor dobrado da jornada Sim, integra a média de cálculo dos direitos do trabalhador
Convenções Coletivas (CCT/ACT) 60%, 70%, 80% ou 100% (conforme categoria) Art. 611-A da CLT (Prevalência do negociado sobre o legislado) Sim, calculado com base na alíquota majorada Sim, as médias são apuradas sobre o valor real pago
Reflexo no DSR sobre horas extras Proporcional aos dias úteis e descansos do mês Lei nº 605/1949 e Súmula nº 172 do TST É a própria remuneração suplementar do descanso Gera efeito financeiro na remuneração mensal global
Reflexos em Férias, 13º e Rescisão Contratual Médias físicas e financeiras habituais Súmulas nº 45, 151 e 376 do TST O DSR das horas extras compõe as médias salariais Gera recolhimento de FGTS (8%) e respectiva multa de 40%

Quem Pode Utilizar Esta Calculadora

A ferramenta foi desenvolvida para oferecer uma simulação confiável, didática e tecnicamente fundamentada a diversos agentes das relações de trabalho no Brasil:

Como funciona a Calculadora de Horas Extras

A prestação de serviços extraordinários no Brasil é regida pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, incisos XIII e XVI) e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, arts. 58 a 61). Quando o empregado ultrapassa sua jornada diária ou semanal contratada, tem direito a receber pelas horas adicionais com um acréscimo de remuneração de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.

Além do pagamento direto das horas trabalhadas a mais, a legislação brasileira assegura que as horas extras habituais gerem reflexos pecuniários no Descanso Semanal Remunerado (DSR), conforme a Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esta ferramenta calcula todas essas etapas com exatidão matemática e parâmetros atualizados para o ano de 2026.

A Base de Cálculo: Verbas que Entram e Não Entram

Um dos equívocos mais recorrentes em departamentos de pessoal e entre trabalhadores é calcular as horas extras tomando como base unicamente o salário nominal seco. Conforme a consolidada Súmula nº 264 do TST, a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal integrado por adicionais de natureza salarial habituais.

Verbas que Entram na Base de Cálculo:

Verbas que NÃO Entram na Base de Cálculo:

Divisor de Horas: Como Descobrir o seu Número

O divisor é o fator utilizado para transformar o salário mensal na remuneração de uma única hora ordinária de trabalho. Ele é calculado dividindo-se o número de horas da jornada semanal por 6 (dias úteis da semana, incluindo o sábado) e multiplicando-se por 30 (dias do mês comercial padrão):

Jornada Semanal Carga Diária Típica Divisor Oficial Mensal Exemplos de Ocupações
44 horas semanais 8h de seg. a sex. + 4h no sábado 220 Padrão geral do comércio, indústria e serviços
40 horas semanais 8h de seg. a sexta (sábado livre) 200 Empresas de tecnologia, escritórios e multinacionais
36 horas semanais 6h diárias em escala 6x1 180 Operadores de telemarketing, call center e saúde
30 horas semanais 6h diárias de segunda a sexta 150 Bancários de agência ordinária e estagiários

💡 Dica Importante: Como conferir o divisor no contrato de trabalho
O divisor de horas contratual sempre decorre da carga horária semanal expressa no seu contrato de trabalho ou na Carteira de Trabalho Digital. Caso trabalhe 40 horas semanais distribuídas de segunda a sexta-feira, exija expressamente o divisor 200 na sua folha de pagamento, pois a utilização indevida do divisor 220 acarreta redução ilegal de quase 10% no valor da hora extra de trabalho.

Percentuais Legais: 50%, 100% e Acordos Coletivos

A legislação federal estabelece patamares mínimos e hipóteses específicas de incidência de alíquotas:

Como Calcular o Reflexo no DSR (Descanso Semanal Remunerado)

Como o salário mensal remunera apenas os descansos semanais com base na jornada ordinária contratada, qualquer trabalho suplementar prestado com habitualidade exige a complementação do repouso remunerado. A fórmula legal, amparada pela Lei nº 605/1949 e Súmula nº 172 do TST, é:

Fórmula Oficial do DSR sobre Horas Extras:
DSR = (Valor Total das Horas Extras do Mês ÷ Dias Úteis Trabalhados) × (Domingos e Feriados do Mês)

Para o mês comercial de 30 dias em que não haja registro detalhado de feriados extraordinários, é comum utilizar a proporção de 25 dias úteis (segunda a sábado) para 5 repousos (domingos e feriados). A ferramenta permite informar exatamente a quantidade de dias úteis e descansos do mês para conferência exata com o calendário real da sua folha.

⚠️ Erro Comum: Omissão do DSR na folha de pagamento
Muitas empresas apuram corretamente o adicional de 50% ou 100% sobre as horas suplementares trabalhadas, mas simplesmente deixam de calcular o reflexo no Descanso Semanal Remunerado (DSR). O DSR sobre horas extras não é uma faculdade do empregador, mas uma imposição expressa da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 172 do TST, gerando passivo trabalhista e direito a diferenças retroativas.

Exemplo Prático Passo a Passo (Regras 2026)

Considere um trabalhador com as seguintes informações no mês de referência em 2026:

Passo 1: Encontrar o valor da hora normal

Valor da Hora = R$ 3.300,00 ÷ 220 = R$ 15,00 por hora

Passo 2: Calcular a hora extra a 50%

Hora com adicional 50% = R$ 15,00 × 1,50 = R$ 22,50
Total de 12h a 50% = 12 × R$ 22,50 = R$ 270,00

Passo 3: Calcular a hora extra a 100%

Hora com adicional 100% = R$ 15,00 × 2,00 = R$ 30,00
Total de 4h a 100% = 4 × R$ 30,00 = R$ 120,00

Passo 4: Totalizar as horas extras

Subtotal de Horas Extras = R$ 270,00 + R$ 120,00 = R$ 390,00

Passo 5: Calcular o reflexo no DSR

DSR = (R$ 390,00 ÷ 25 dias úteis) × 5 repousos = R$ 15,60 × 5 = R$ 78,00

Passo 6: Total bruto apurado

Total Bruto a Receber = R$ 390,00 + R$ 78,00 = R$ 468,00
Além disso, o empregador deverá recolher R$ 37,44 (8% de FGTS sobre R$ 468,00) diretamente na conta vinculada do trabalhador.

Como Interpretar o Resultado no Holerite

Ao analisar o seu contracheque ou espelho de pagamento mensal, os valores calculados não aparecerão somados em uma única linha. As empresas devem discriminar cada parcela em rubricas individuais para assegurar a transparência fiscal e previdenciária:

Onde Obter os Dados Corretos para o Cálculo

Para que o cálculo coincida rigorosamente com o processamento da folha de pagamento da sua empresa, consulte as seguintes fontes oficiais internas:

  1. Espelho de Ponto Eletrônico: Documento mensal emitido pelo sistema de ponto (conforme Portaria MTE nº 671/2021) com a apuração exata do saldo de horas extras a 50%, 100% e eventuais horas noturnas do período.
  2. Contracheque Anterior: Onde constam o salário base contratual registrado e eventuais adicionais fixos de insalubridade, periculosidade ou gratificação.
  3. Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT): Disponível no sindicato da sua categoria profissional ou pelo Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que define se a sua categoria possui adicionais majorados (ex: 60%, 70% ou 100% nos sábados).

💡 Dica Importante: Registro e conferência do espelho de ponto
Conforme a Portaria MTE nº 671/2021, estabelecimentos com mais de 20 empregados são legalmente obrigados a manter controle eletrônico de ponto. Nunca assine ou valide espelhos de ponto com marcações invariáveis de horários ("marcações britânicas", desprovidas de valor probatório conforme a Súmula nº 338 do TST) ou sem conferir previamente o extrato completo de horas extras acumuladas.

Erros Comuns ao Calcular Horas Extras

Situações Reais Encontradas na Folha de Pagamento

Para demonstrar como a legislação trabalhista e as fórmulas se aplicam no cotidiano profissional, selecionamos quatro cenários práticos representativos de setores da economia brasileira onde a realização de jornada extraordinária é rotineira. Esses exemplos evidenciam os erros mais comuns cometidos na folha de pagamento, o impacto financeiro sofrido pelo empregado e a forma correta de apuração:

Cenário 1: Trabalhador de Supermercado (Escala 6x1 e fechamento de loja)

Contexto da jornada: Marcos trabalha como repositor em um hipermercado sob a jornada padrão de 44 horas semanais (divisor 220), com salário base de R$ 1.980,00 (valor da hora normal: R$ 9,00). Por necessidade operacional no fechamento diário da loja, realizou 25 horas extras a 50% em um mês que possuiu 25 dias úteis e 5 repousos (domingos e feriados).

Erro comum encontrado: O departamento pessoal calculou e pagou apenas o adicional de 50% sobre as 25 horas (25 × R$ 13,50 = R$ 337,50), omitindo completamente o pagamento do DSR sobre horas extras.

Impacto financeiro: Marcos deixou de receber R$ 67,50 de DSR naquele mês. Ao longo de 12 meses de jornada suplementar habitual, essa omissão gera um prejuízo acumulado superior a R$ 810,00 somente em DSR, gerando ainda reflexos a menor em férias remuneradas com 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS.

Forma correta de cálculo:
• Valor da hora normal: R$ 1.980,00 ÷ 220 = R$ 9,00
• Valor da hora extra a 50%: R$ 9,00 × 1,5 = R$ 13,50
• Subtotal das 25 horas extras: 25 × R$ 13,50 = R$ 337,50
• Reflexo no DSR (Lei 605/49): (R$ 337,50 ÷ 25 dias úteis) × 5 repousos = R$ 13,50 × 5 = R$ 67,50
• Total bruto devido na folha: R$ 337,50 + R$ 67,50 = R$ 405,00 (mais R$ 32,40 de depósito de FGTS a cargo do supermercado).

Cenário 2: Operador de Telemarketing (Jornada especial de 36 horas e erro no divisor)

Contexto da jornada: Juliana é operadora de teleatendimento com jornada contratual regulamentada de 6 horas diárias e 36 horas semanais (conforme a NR-17 e o art. 227 da CLT por analogia), percebendo salário de R$ 1.800,00. No mês em análise, fez 18 horas extras a 50%, em período com 24 dias úteis e 6 repousos.

Erro comum encontrado: O software de folha de pagamento utilizou o divisor padrão genérico 220 em vez do divisor especial 180, que é o regulamentar para a carga horária semanal de 36 horas.

Impacto financeiro: Com o divisor 220, o valor da hora normal de Juliana foi reduzido para R$ 8,18 e a hora extra para R$ 12,27 (totalizando R$ 220,86). Com o divisor correto 180, o valor da hora normal é R$ 10,00 e a hora extra R$ 15,00 (totalizando R$ 270,00). Juliana perdeu R$ 49,14 nas horas extras e mais R$ 12,29 no DSR, totalizando prejuízo de R$ 61,43 em um único mês.

Forma correta de cálculo:
• Divisor correto (36h semanais): (36 ÷ 6) × 30 = 180
• Valor da hora normal: R$ 1.800,00 ÷ 180 = R$ 10,00
• Valor da hora extra a 50%: R$ 10,00 × 1,5 = R$ 15,00
• Subtotal das 18 horas extras: 18 × R$ 15,00 = R$ 270,00
• Reflexo no DSR: (R$ 270,00 ÷ 24 dias úteis) × 6 repousos = R$ 67,50
• Total bruto devido na folha: R$ 270,00 + R$ 67,50 = R$ 337,50.

Cenário 3: Vigilante Patrimonial (Adicional de Periculosidade e Hora Noturna Reduzida)

Contexto da jornada: Carlos é vigilante patrimonial em escala noturna de 12x36 (das 19h às 7h), com salário base de R$ 2.420,00 acrescido de 30% de adicional de periculosidade (R$ 726,00), totalizando remuneração fixa mensal de R$ 3.146,00 (divisor 220). Em razão de atraso na rendição do posto, permaneceu 10 horas extras após o término dos plantões durante a madrugada.

Erro comum encontrado: O cálculo das horas extras foi efetuado apenas sobre o salário base de R$ 2.420,00, sem integrar o adicional de periculosidade habitual (descumprindo a Súmula 264 do TST), além de desconsiderar a hora noturna reduzida ficta (art. 73, § 1º da CLT).

Impacto financeiro: Calculada sobre o salário base, a hora extra a 50% resultou em R$ 16,50. Com a integração da periculosidade e do adicional noturno, o valor unitário da hora sobe para R$ 25,74. O prejuízo mensal superou R$ 110,00 somente nas horas extras e DSR correspondente.

Forma correta de cálculo:
• Base de cálculo horária integrada (Súmula 264/TST): R$ 2.420,00 + R$ 726,00 = R$ 3.146,00
• Valor da hora base normal: R$ 3.146,00 ÷ 220 = R$ 14,30
• Hora extra noturna com redução e adicionais cumulados: integra a periculosidade + adicional noturno (20%) + adicional extraordinário (50%)
• Garantia legal: os adicionais salariais habituais integram a base de cálculo da hora suplementar para todos os efeitos de direito.

Cenário 4: Funcionário Convocado em Feriado Nacional (Sem Folga Compensatória)

Contexto da jornada: Rodrigo trabalha no setor logístico sob regime de 44 horas semanais, com salário de R$ 2.640,00 (hora normal: R$ 12,00). Foi convocado para cumprir expediente extraordinário de 8 horas durante o feriado nacional de 7 de setembro, sem concessão de folga compensatória em nenhum outro dia da semana.

Erro comum encontrado: A empresa remunerou o dia trabalhado com adicional de 50%, ou considerou que por ser mensalista o feriado já estaria pago pelo salário fixo ordinário, omitindo a dobra legal da Lei nº 605/1949 e da Súmula nº 146 do TST.

Impacto financeiro: Pelo pagamento equivocado a 50%, Rodrigo recebeu R$ 144,00 a mais. Pela regra da remuneração em dobro (100%), o valor correto é de R$ 192,00, gerando diferença direta de R$ 48,00 no trabalho do feriado mais o DSR proporcional.

Forma correta de cálculo:
• Valor da hora normal: R$ 2.640,00 ÷ 220 = R$ 12,00
• Valor da hora extra a 100% (feriado sem folga compensatória): R$ 12,00 × 2,0 = R$ 24,00
• Subtotal das 8 horas em feriado: 8 × R$ 24,00 = R$ 192,00
• Reflexo no DSR: incide proporcionalmente sobre o montante extraordinário apurado no mês conforme a Lei nº 605/1949.

Cuidados e Limitações Legais (CLT)

O ordenamento jurídico trabalhista impõe limitações sanitárias e de segurança à realização de trabalho suplementar:

⚡ Atenção: Diferença entre horas extras diárias e limite semanal de 44 horas
O limite diário de até 2 horas suplementares previsto no art. 59 da CLT não pode ser utilizado para burlar os intervalos de descanso obrigatórios (como o descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas, conforme art. 66 da CLT). Além disso, a prestação habitual de horas extras descaracteriza regimes de prorrogação e acordos tácitos de compensação de jornada.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O empregador pode obrigar o funcionário a fazer hora extra?

A realização de horas extras depende de prévio acordo individual escrito entre as partes, convenção coletiva ou em casos de necessidade imperiosa e inadiável de serviço (art. 59 e 61 da CLT). Fora dessas hipóteses, o empregado não pode sofrer penalidades por se recusar a ultrapassar a jornada normal.

2. O sábado conta como dia útil para o cálculo do DSR?

Sim. Para fins de cálculo do descanso semanal remunerado segundo a jurisprudência consolidada do TST (Lei 605/1949), o sábado é considerado dia útil não trabalhado (ou útil remunerado), computando-se na contagem de dias úteis da fórmula, salvo disposição contrária em convenção coletiva.

3. O que acontece com o banco de horas se o trabalhador for demitido?

Conforme prevê o art. 59, § 3º da CLT, se o contrato for rescindido sem que tenha havido a compensação total da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, acrescidas dos adicionais legais de 50% ou 100%.

4. O DSR sobre horas extras aumenta o valor das férias e do 13º salário?

Sim. Por possuírem habitualidade e natureza estritamente salarial, as horas extras e o DSR a elas correspondente integram a média remuneratória para o cálculo de 13º salário, férias proporcionais e vencidas com 1/3 constitucional, aviso prévio indenizado e FGTS com a multa rescisória de 40%.

5. Hora extra gera recolhimento de FGTS?

Sim. O valor pago a título de horas extras e o respectivo reflexo no DSR possuem natureza estritamente salarial. Dessa forma, sobre o total bruto apurado incide a alíquota regular de 8% de FGTS (ou 2% no caso de contratos de aprendizagem), cujo recolhimento deve ser realizado mensalmente pelo empregador diretamente na conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal.

6. Hora extra entra no cálculo do desconto de INSS?

Sim. Por integrar a remuneração mensal do empregado, o valor total das horas extras e do DSR é somado ao salário base para fins de enquadramento na tabela progressiva de contribuição do INSS (com alíquotas oficiais de 7,5% a 14%), respeitado o teto máximo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.

7. Hora extra sofre desconto de Imposto de Renda (IRRF)?

Sim. As horas extras compõem o rendimento tributável na fonte na folha de pagamento. O imposto de renda retido na fonte (IRRF) incide sobre a remuneração bruta total do mês após a dedução da contribuição ao INSS, da parcela por dependente legal e de eventuais pensões alimentícias, ou mediante aplicação do desconto simplificado mensal oficial, caso mais vantajoso ao contribuinte.

8. Estagiário tem direito a receber hora extra?

Não. Conforme a Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), a jornada de estágio é de caráter pedagógico e não pode exceder 6 horas diárias e 30 horas semanais (ou 4 horas diárias para educação especial e fundamental), sendo terminantemente proibida a realização de horas extras. A exigência habitual de trabalho suplementar descaracteriza o termo de compromisso de estágio e acarreta o reconhecimento de vínculo de emprego sob as regras integrais da CLT.

9. Aprendiz pode fazer hora extra pela CLT?

Não. O art. 432 da CLT veda expressamente a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho do jovem aprendiz. A jornada máxima legal é de 6 horas diárias (podendo chegar a até 8 horas apenas para aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental e desde que computadas as horas teóricas). A prestação de horas extras é incompatível com o propósito de qualificação profissional do programa.

10. Quem trabalha em regime de home office (teletrabalho) tem direito a hora extra?

Depende da modalidade contratual. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.442/2022 no art. 62, inciso III da CLT, o empregado em regime de teletrabalho (home office) contratado por controle de jornada tem direito pleno ao pagamento de horas extras e DSR se ultrapassar os limites contratuais. Apenas os trabalhadores contratados expressamente por produção ou tarefa estão dispensados do controle de ponto e excluídos do regime de horas suplementares.

11. Como funciona a hora extra na escala de revezamento 12x36?

Na jornada especial 12x36 (12 horas consecutivas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, autorizada pelo art. 59-A da CLT), a 11ª e a 12ª horas trabalhadas não são consideradas extras, pois integram a estrutura compensatória da escala. Contudo, se o trabalhador ultrapassar as 12 horas do plantão ou for acionado para trabalhar em dias destinados ao descanso de 36 horas, essas horas excedentes devem ser remuneradas como horas extras com adicional de 50% ou 100% (ou percentual fixado em convenção coletiva) mais o respectivo DSR.

12. O banco de horas substitui obrigatoriamente o pagamento em dinheiro das horas extras?

Não. O banco de horas só é válido mediante pactuação formal prévia por acordo individual escrito (com prazo de compensação de até 6 meses) ou por convenção/acordo coletivo de trabalho (com prazo de até 1 ano), nos termos do art. 59 da CLT. Caso as horas extraordinárias acumuladas não sejam compensadas com folgas dentro do prazo de validade estipulado, ou ocorra rescisão do contrato, o empregador é obrigado a quitá-las em dinheiro na folha de pagamento, com os adicionais legais de 50% ou 100% e o DSR correspondente.

Critérios de Revisão e Atualização

O conteúdo informativo, os parâmetros normativos e o motor matemático de cálculo desta página passam por constante auditoria e revisão técnica supervisionada por especialistas em legislação trabalhista, rotinas de departamento pessoal e cálculos judiciais. Nossos critérios editoriais baseiam-se em:

Autor: Equipe Editorial Calcula Certo

Última atualização: setembro de 2026

Fontes utilizadas: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT — Artigos 58 a 61), Constituição Federal de 1988 (Art. 7º, XVI), Lei nº 605/1949 (Descanso Semanal Remunerado - DSR) e Súmulas nº 172 e 264 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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